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AREsp 202303784845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2498998
- Registro
- 202303784845
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO INDEVIDA
DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES
NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE
COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 927, III, E 987, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1002/STJ AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DE PECULIARIDADES FÁTICAS
(RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO IMPUTÁVEL À VENDEDORA). TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA E DA RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO
(SÚMULA 518/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de
rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com
pedido de restituição de valores retidos indevidamente após distrato
consensual.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de violação aos
arts. 11, 141, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC,
por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de
ausência de interesse de agir e à análise de nulidade de cláusula de
quitação; e aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC, por não
aplicação do tema 1002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de
mora.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão ou negativa
de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as
questões necessárias à solução da lide, incluindo a utilidade do
provimento jurisdicional e a possibilidade de revisão judicial do
distrato consensual, com fundamentação suficiente, não se
confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação
jurisdicional (precedentes do STJ).
4. Inaplicabilidade do tema 1002
do STJ ao caso concreto, em razão de peculiaridades fáticas, como
rescisão consensual prévia com retenção indevida de valores
imputável à vendedora, justificando o termo inicial dos juros de
mora na citação, nos termos do art. 405 do CC, sem violação aos
arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC.
5. Necessidade de reexame de
fatos e provas para acolhimento das teses recursais, o que é vedado
em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
6. Não cabimento de
recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula (súmula
518 do STJ).
IV DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.