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AREsp 202301457320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2357640
- Registro
- 202301457320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES
NÃO RECOLHIDAS E VALORES A INCORPORAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial
interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais,
os quais discutem o cálculo da suplementação de aposentadoria no
regime de previdência complementar fechada.
2. O Tribunal de origem
aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos
requisitos para concessão do benefício, adotou o INPC como índice de
correção monetária, autorizou compensação entre contribuições não
recolhidas e valores a incorporar, e determinou recálculo da
suplementação.
3. Os agravantes alegam violação ao contraditório,
ausência de formação de litisconsórcio necessário, desconsideração
de laudo pericial e aplicação de dispositivo regulamentar não
invocado, além de contrariedade ao Tema 907 do STJ.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo
da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento
vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do
benefício, bem como se é válida a compensação entre contribuições
não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação.
5.
Há também a controvérsia sobre a alegada omissão na decisão
recorrida e a necessidade de reexame de matéria fática e
probatória.
III. Razões de decidir
6. O regulamento aplicável ao
cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria é aquele
vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade,
conforme o Tema 907 do STJ.
7. A compensação autorizada entre
contribuições não pagas e valores de complementação está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência
da Súmula 83 do STJ.
8. O juiz não está vinculado às conclusões do
laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos
autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do
CPC.
9. A análise dos autos revela que a decisão recorrida está
devidamente fundamentada, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
10. A pretensão de reexame de matéria
fática e probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
simples reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
11.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.