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AREsp 202301457320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2357640
Registro
202301457320
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS E VALORES A INCORPORAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, os quais discutem o cálculo da suplementação de aposentadoria no regime de previdência complementar fechada. 2. O Tribunal de origem aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, adotou o INPC como índice de correção monetária, autorizou compensação entre contribuições não recolhidas e valores a incorporar, e determinou recálculo da suplementação. 3. Os agravantes alegam violação ao contraditório, ausência de formação de litisconsórcio necessário, desconsideração de laudo pericial e aplicação de dispositivo regulamentar não invocado, além de contrariedade ao Tema 907 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, bem como se é válida a compensação entre contribuições não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação. 5. Há também a controvérsia sobre a alegada omissão na decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fática e probatória. III. Razões de decidir 6. O regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ. 7. A compensação autorizada entre contribuições não pagas e valores de complementação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 9. A análise dos autos revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 10. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.