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AREsp 202502165753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962738
- Registro
- 202502165753
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO.
DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO.
EXPRESSO ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ENSEJARIA A
EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, II DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
924, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial.
2. Na origem, trata-se de execução de título
extrajudicial suspensa por acordo de pagamento parcelado, homologado
nos autos. Após o prazo de pagamento pactuado, a exequente foi
intimada para informar o cumprimento do acordo, com expresso alerta
de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo
pagamento. A exequente permaneceu inerte.
3. O tribunal de origem
entendeu pela possibilidade de presunção de quitação do débito e
consequente extinção da execução, com base no artigo 924, II, do
CPC, considerando a inércia da exequente, devidamente intimada na
pessoa de seu patrono constituído.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a presunção de quitação do
débito, com consequente extinção da execução, pode ser aplicada
quando a exequente, devidamente intimada para manifestar quanto ao
pagamento do acordo, com expresso alerta para as consequências de
sua inércia, permanece em silêncio.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de
quitação do débito e extinção da execução quando o exequente,
devidamente intimado, não se manifesta sobre o cumprimento da
obrigação, desde que haja expresso alerta sobre as consequências de
sua inércia.
6. No caso concreto, a exequente foi intimada com
expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a
extinção do feito pelo pagamento, e permaneceu inerte, o que
autoriza a aplicação da presunção de quitação do débito.
7. A parte
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial
aplicável ao caso, nem comprovou distinção fática relevante entre os
julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.