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AREsp 202301293108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2350691
- Registro
- 202301293108
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a
percepção de honorários sucumbenciais por advogada que ocupava cargo
comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que
os honorários sucumbenciais fossem destinados ao Fundo Especial da
ALERJ, com fundamento na ausência de lei específica.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se advogados
públicos que ocupam cargos comissionados têm direito ao recebimento
de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 19, do Código de
Processo Civil, na ausência de regulamentação legal específica.
Alegada omissão do acórdão recorrido. Pretendida violação a
dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de
decidir
4. Não configurada a alegada omissão, pois o Tribunal
estadual apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas.
5.
O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência "nos termos
da lei", sendo norma de eficácia limitada que exige regulamentação
específica para sua aplicação.
5. Assim, ausente previsão normativa
que assegure a percepção de honorários sucumbenciais por advogados
comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
não há que se falar em direito do(a) patrono(a) a esta verba.
6. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige regulamentação legal
específica para que advogados públicos percebam honorários
sucumbenciais.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
8. A alegação de dissídio
jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.