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AREsp 202301293108 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2350691
Registro
202301293108
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a percepção de honorários sucumbenciais por advogada que ocupava cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que os honorários sucumbenciais fossem destinados ao Fundo Especial da ALERJ, com fundamento na ausência de lei específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se advogados públicos que ocupam cargos comissionados têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, na ausência de regulamentação legal específica. Alegada omissão do acórdão recorrido. Pretendida violação a dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir 4. Não configurada a alegada omissão, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas. 5. O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência "nos termos da lei", sendo norma de eficácia limitada que exige regulamentação específica para sua aplicação. 5. Assim, ausente previsão normativa que assegure a percepção de honorários sucumbenciais por advogados comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em direito do(a) patrono(a) a esta verba. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige regulamentação legal específica para que advogados públicos percebam honorários sucumbenciais. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.