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AgInt no CC 202401885587 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
205328
Registro
202401885587
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP). 3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais. 4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.