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AR 201600531766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5777
- Registro
- 201600531766
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade
Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973,
objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de
Instrumento n. 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação
e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de
aposentadoria do réu. Sustenta-se afronta a normas constitucionais e
infraconstitucionais e erro de fato, ao argumento de que o ADI não
integra o salário-real de participação nem foi objeto de
contribuição. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por
ausência dos requisitos legais. O réu contestou, impugnando o valor
da causa, que foi fixado em R$ 308.049,22, com determinação de
complementação do depósito. Instrução encerrada sem requerimento de
provas. Ministério Público Federal opinou pela improcedência da
ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios
aptos a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V
e IX, do CPC/1973, notadamente por violação literal de lei e erro de
fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional,
cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não
sendo sucedâneo recursal nem meio para revisão de injustiças do
julgado (AR 5547/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/05/2024).
4. A violação literal de lei somente se configura quando o acórdão
rescindendo contrariar frontal e diretamente norma jurídica (AR
5171/PR, DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso, pois o acórdão
impugnado não analisou os dispositivos legais invocados pela autora.
5. A aplicação equivocada ou a não aplicação da norma exige que a
matéria tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que
não se verifica, inviabilizando o reconhecimento de ofensa literal
(AR 5980/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2021).
6. O julgado rescindendo baseou-se em elementos probatórios
produzidos na origem e expressamente consignou a ausência de provas
hábeis pela autora para afastar a natureza salarial do ADI.
7. A tese de erro de fato demanda que o fato não tenha sido objeto
de controvérsia nem de pronunciamento judicial, o que não se aplica
ao caso, pois a controvérsia sobre o enquadramento do ADI foi
analisada e decidida pelo acórdão (AR 6870/DF, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe 04/04/2022).
IV. DISPOSITIVO
8. Ação rescisória julgada improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.