← Jurioteca
AR 201702934962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6156
- Registro
- 201702934962
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art.
966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir
decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no
Recurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de
primeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de
correção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra
e venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e
Construções Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão
rescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n.
9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização
monetária, a justificar a desconstituição do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida
somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC,
não se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à
reapreciação de matéria jurídica controvertida. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a
violação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser
direta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em
que há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre
a matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
DJe de 24/3/2025).5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte,
a correção monetária mensal do saldo devedor em contratos de
promessa de compra e venda de imóvel firmados diretamente com a
construtora não afronta o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, desde
que prevista contratualmente, tratando-se de mera recomposição do
valor da moeda, sem constituição de acréscimo indevido (REsp n.
402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7/10/2002; REsp n.
1.142.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/10/2014).6. A alegação de que a decisão rescindenda violou
manifestamente norma jurídica representa inconformismo com a solução
adotada, não sendo passível de reexame pela via rescisória, sob
pena de utilização do instrumento como sucedâneo recursal (AgInt na
AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
26/11/2024).7. Ausente demonstração de violação manifesta de norma
jurídica, revela-se inviável o acolhimento da pretensão rescisória.
IV. DISPOSITIVO
8. Ação rescisória julgada improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.