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EDcl no AgInt no RE no AgInt no RMS 202202549910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
69528
Registro
202202549910
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N. 1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2 A parte embargante sustentou a ausência de análise do distinguish entre a taxa estadual em exame e a taxa municipal de combate a incêndio objeto do paradigma do Tema n. 16/STF. 1.3. Argumentou, ainda, que a constitucionalidade da taxa estadual foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ e reafirmada pelo STF em julgamentos posteriores (ADPF n. 1.029/RJ e Tema n. 1.282/STF), havendo necessidade de revisão do entendimento aplicado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção entre a taxa estadual e a municipal prevista no Tema n. 16/STF; (ii) saber se a evolução jurisprudencial do STF, a partir da ADPF n. 1.029/RJ e do Tema n. 1.282, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema n. 16 do STF, sem analisar a superveniência da ADPF n. 1.029/RJ e do RE 1.417.155/RN (Tema n. 1.282), nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndio. 3.3. Constata-se omissão relevante, pois a tese firmada no Tema n. 16 foi revisitada pelo STF, distinguindo-se a taxa estadual da municipal, o que pode influenciar a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.