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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202002931650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1786062
- Registro
- 202002931650
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra
acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração no agravo
regimental. O embargante alegou contradição interna no acórdão do
agravo regimental, apontando imprecisão no relatório quanto ao
conteúdo da decisão monocrática e contradição entre a aplicação da
Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na
decisão monocrática.
2. Na origem, o réu foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40,
inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 700 dias-multa. O Tribunal de Justiça de
Mato Grosso manteve a condenação. Em decisão monocrática, o Ministro
João Otávio de Noronha conheceu do agravo em recurso especial
interposto pela defesa e deu provimento ao recurso especial para
desclassificar a condenação para o delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas, a ausência de petrechos que indiquem mercancia e a
insuficiência de elementos seguros para configuração do tráfico.
3. O Ministério Público interpôs agravo regimental, sustentando que
a desclassificação contrariou a jurisprudência do STJ quanto à
incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que a alteração demandaria
indevido revolvimento fático-probatório. A Quinta Turma negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
Embargos de declaração foram opostos pelo Ministério Público,
alegando contradição interna no acórdão do agravo regimental, os
quais foram rejeitados por inexistência de vícios.
4. Novos embargos de declaração foram opostos, reiterando as
alegações anteriores e invocando o art. 93, IX, da Constituição
Federal e o Tema 339/STF, com pedido de efeitos infringentes para
que fosse conhecido e provido o agravo regimental. Os embargos foram
rejeitados, e o Ministério Público interpôs recurso extraordinário,
alegando negativa de prestação jurisdicional e descumprimento do
Tema 339/STF. A Vice-Presidência do STJ determinou o encaminhamento
dos autos à Quinta Turma para juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve imprecisão no
relatório do acórdão do agravo regimental quanto ao conteúdo da
decisão monocrática; e (ii) saber se há contradição entre a
aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos
realizada na decisão monocrática para fundamentar a desclassificação
da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial,
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para
desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com
base em fatos incontroversos e premissas fáticas já assentadas pelas
instâncias ordinárias.
7. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, no julgamento do agravo
regimental não guarda contradição com a manutenção da decisão
monocrática desclassificatória, pois esta se baseou em fatos
incontroversos e não realizou revolvimento probatório.
8. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o art. 28
da Lei 11.343/2006 em casos de apreensão de pequena quantidade de
droga, sem outros elementos robustos que evidenciem a mercancia,
como aplicação do direito penal material.
9. Os acórdãos anteriores, embora tenham alcançado o resultado
correto ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentaram de
forma suficiente as questões específicas suscitadas pelo embargante,
não atendendo plenamente ao padrão de fundamentação exigido pelo
Tema 339/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos integrativos, mantendo-se o resultado dos julgamentos
anteriores.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
1.030, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23.06.2010; STJ, REsp
2.068.468/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.