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AREsp 202502178399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963348
- Registro
- 202502178399
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF .
2. A parte agravante
sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a
revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo
inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da
incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente
para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao
acionista.
3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da
prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário
(incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo
irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o
prazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao
acionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de
fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de
decidir
5. A notoriedade do evento societário foi considerada
fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo
prescricional, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação
do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e
suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de
impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso
especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o
conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7.
Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre
a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o
fato foi suficientemente público para gerar presunção de
conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
IV. Dispositivo
8. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.