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AREsp 202502656692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994083
- Registro
- 202502656692
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que
revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de
insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no
período de normalidade contratual.
2. O acórdão recorrido concluiu
pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial
enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de
juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da
taxa, o que descaracteriza a mora.
3. O recurso especial foi
inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da
natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame
de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i)
reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a
conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com
aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em
período de abusividade de encargos no período de normalidade
contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a
comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo
analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a
vulnerabilidade da pessoa jurídica.
III. Razões de decidir
5. A
Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra
decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela
de urgência.
6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas,
sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial,
da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária
de juros sem revolvimento do acervo fático-probatório.
7. A
jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como reconhecido
pelo Tribunal de origem.
8. A conclusão pela abusividade de encargos
da normalidade contratual é fundamento autônomo e suficiente para
descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar o deferimento da
busca e apreensão, tornando irrelevante a discussão sobre a validade
da notificação extrajudicial.
9. A interposição de recurso especial
com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial mediante
cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que os
identifiquem ou assemelhem, o que não foi realizado pela parte
agravante. A mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de
que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas são
insuficientes para demonstrar o dissídio.
IV. Dispositivo
10. Agravo
em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.