← Jurioteca
AREsp 202502226291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966497
- Registro
- 202502226291
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
violação aos arts. 9º, 10, 792, IV, e 841 do CPC, bem como aos
incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF, além de dissídio
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou que sua pretensão
não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos
fatos delineados no acórdão, especialmente quanto à presunção de
má-fé em razão de vínculo familiar, o que afrontaria a Súmula
375/STJ. Alegou também que o requisito do prequestionamento foi
cumprido de forma implícita e que a divergência jurisprudencial foi
demonstrada de forma analítica.
3. A decisão recorrida reconheceu a
ocorrência de fraude à execução com base em análise de elementos
fático-probatórios, como vínculo familiar, coincidência de datas
entre cessão de direitos e ordem de penhora, representação por
advogado comum e ausência de outros bens livres para garantir a
execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em verificar o cabimento do Recurso Especial, examinando-se
a presença de óbices processuais, notadamente: (i) a competência do
STJ para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais;
(ii) a incidência da Súmula 126/STJ pela ausência de interposição de
Recurso Extraordinário contra fundamento constitucional do acórdão;
(iii) a ausência de prequestionamento de dispositivos legais
(Súmulas 282 e 356/STF); (iv) a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para afastar a conclusão sobre a fraude à execução
(Súmula 7/STJ); e (v) a regularidade da demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. É inviável a análise de
suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV
e LV, da CF) em sede de Recurso Especial, por se tratar de matéria
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a
ausência de interposição do competente Recurso Extraordinário para
impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 126/STJ.
6. A ausência de debate, pelo Tribunal
de origem, acerca dos arts. 9º e 10 do CPC, impede o conhecimento do
recurso no ponto, por ausência de prequestionamento, ainda que
implícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A pretensão
de afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da caracterização
da fraude à execução, notadamente quanto à má-fé do terceiro
adquirente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A alegação de revaloração da prova não se sustenta quando, na
prática, busca-se a reforma da premissa fática estabelecida na
instância ordinária.
8. A demonstração de divergência
jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a
similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi
realizado pela parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.