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AREsp 202501943241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949806
- Registro
- 202501943241
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE
PASSAGEM APARENTE. ALEGAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO
.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de
que a controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como ausência de
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante alegou que o
recurso preenche os requisitos legais e que a mera tolerância não
configura posse, sendo indevida a desconstituição da decisão que
lhes conferia o direito possessório. A parte agravada defendeu a
manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) determinar se a controvérsia sobre a
caracterização da servidão de passagem aparente e a alegação de mera
tolerância exige reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso
especial; (ii) verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos
recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido
fundamentou-se em análise minuciosa do conjunto probatório,
concluindo que a área foi utilizada como passagem desde 1992, com a
construção de cerca e uso contínuo, reconhecendo a configuração da
servidão de passagem aparente. A modificação desse entendimento
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A tese da
mera tolerância também foi enfrentada pelas instâncias ordinárias,
que entenderam pela existência de servidão com aparência e uso
prolongado, afastando o argumento da ausência de animus domini.
Alterar essa conclusão igualmente exigiria revolvimento do acervo
probatório.
5. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade ou
contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera
discordância da parte não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer
que, quando a controvérsia demanda reavaliação de provas, incide o
óbice da Súmula 7, sendo inviável o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para, na parte
conhecida do recurso especial, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.