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AREsp 202502236845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967551
- Registro
- 202502236845
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face
de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem
resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo
após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública.
2.
A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a
intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria
Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único,
e 186, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção
do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda
à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela
Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da
petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de
emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando
assistida pela Defensoria Pública.
5. No caso concreto, a Defensoria
Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que
houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de
aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na
origem.
8. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem
demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
9 .Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.