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AREsp 202502236845 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967551
Registro
202502236845
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública. 2. A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único, e 186, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando assistida pela Defensoria Pública. 5. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na origem. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9 .Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.