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AREsp 202502020390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954172
- Registro
- 202502020390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA
LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS
VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E
NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO
CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de
indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato
bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e
descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
2. O
acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os
documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos
e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações,
configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do
CPC.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se
na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022
do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base
em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7).
II. Questão em discussão
4. (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a
impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em
contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa;
(ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida,
considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus
probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é
possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial,
decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base
no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.
III. Razões de
decidir
5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos
levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de
menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação
jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de
se sustentar por si.
6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi
correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos
nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas
intimações, configurando inépcia da inicial.
7. Constatada a
pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição
inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ.
8. A
alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no
Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF.
9.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações
revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os
documentos essenciais, como os contratos e os valores
incontroversos, sob pena de inépcia da inicial.
IV. Dispositivo
10 .
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.