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AREsp 202502006977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2952972
Registro
202502006977
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado. O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno. 6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo. 7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.