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AREsp 202501998577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952660
- Registro
- 202501998577
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o
acórdão recorrido manteve decisão interlocutória que declarou a
preclusão da impugnação ao laudo de avaliação judicial, diante de
suposto vício grave.
2. A parte agravante sustenta que o recurso
especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento, buscando a correta aplicação de normas federais à
moldura fática delineada pelo Tribunal de origem.
3. A parte
agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o
julgado, alegando que a tese recursal apresenta elementos não
debatidos na decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de
recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem
que, com base nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência de
preclusão temporal do direito de impugnar o laudo de avaliação do
imóvel e afastou a alegação de preço vil.
III. Razões de decidir
5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a
preclusão da impugnação ao laudo de avaliação com base na inércia da
parte após regular intimação, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A função uniformizadora do recurso
especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas.
7. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, não havendo
impugnação à avaliação do bem no momento processual oportuno,
opera-se a preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte
agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática
estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.