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AREsp 202502093991 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958381
Registro
202502093991
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos efetuados a título de empréstimos consignados e pessoais, com alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35% e aplicou o Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de 30% nos empréstimos pessoais, reformando a sentença. 3. O recurso especial aponta violação aos arts. 6º, 47 e 51 do CDC; 187, 373, II e 927 do CC; 833, IV do CPC; art. 2º da Lei 10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto 45.563/2016, sustentando a necessidade de distinguishing e overruling em relação ao Tema 1.085, à luz da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar os descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados em conta corrente, com base na situação de superendividamento e na preservação do mínimo existencial, em contraposição à tese firmada no Tema 1.085 do STJ, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Corte de origem aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.085, reconhecendo a validade dos descontos autorizados em conta corrente, afastando a limitação legal prevista para empréstimos consignados. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pelo agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.