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REsp 202402368619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154163
- Registro
- 202402368619
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 1º, 489, INCISO
II, E 1.009 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial que visa a reforma de
acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o
argumento de que a decisão de primeiro grau, que converteu a ação de
reintegração de posse em perdas e danos e determinou o
prosseguimento executivo, teria natureza de sentença e, portanto,
seria impugnável por apelação.
2. Não se configura negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e
rejeita as teses suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma
contrária aos seus interesses, cumprindo o dever de
fundamentação.
3. A decisão de primeiro grau, que converteu a ação
de reintegração de posse em perdas e danos e homologou valor para
prosseguimento executivo, não encerrou completamente o processo,
conferindo-lhe natureza híbrida ou interlocutória, passível de
impugnação por agravo de instrumento, em conformidade com a
interpretação teleológica do art. 203, § 1º, e o regime do
cumprimento/execução do CPC. Precedentes desta Corte.
4. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que profira novo julgamento, analisando o mérito do agravo de
instrumento interposto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.