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REsp 202503483680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232776
- Registro
- 202503483680
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO.
BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE.
1. O § 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014,
assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de
qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição,
registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros,
alterações, baixa e encerramento de sua atividade.
2. A norma
estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos
e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício
de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as
taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de
polícia.
3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser
interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código
Tributário Nacional.
4. A desoneração de taxa de fiscalização de
funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao
Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas
(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do
regime do Simples Nacional.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.