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REsp 202402128326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150277
- Registro
- 202402128326
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DATA DO
LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS
LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional nº 125/2022
incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal
para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado
Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição
da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso
não pode ser inadmitido por ausência desse requisito.
2. A alegada
negativa de prestação jurisdicional não se configura, uma vez que o
Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a
desnecessidade de intimação pessoal do fiduciante acerca da data de
realização dos leilões, bem como sobre a aplicação dos critérios de
avaliação do imóvel, ainda que em sentido contrário aos interesses
dos recorrentes, sem, contudo, incorrer em omissão ou ausência de
fundamentação.
3. A controvérsia acerca da necessidade de intimação
pessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial, regido
pela Lei nº 9.514/1997, esbarra na demonstração de ciência
inequívoca dos devedores sobre a realização da praça, evidenciada
pela propositura de ação judicial visando à suspensão do leilão, o
que afasta a alegação de prejuízo e a nulidade invocada.
Precedentes.
4. A tese de violação do art. 24, VI, § 1º, da Lei nº
9.514/1997, por ausência de revisão do valor de mercado do imóvel
para o primeiro leilão, em detrimento da mera atualização monetária
ou do valor-base de ITBI, demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.