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REsp 202402131173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150319
- Registro
- 202402131173
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO
DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES
À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU.
AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião
extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a
dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter
conflitante do procedimento demarcatório alegado.
2. O Tribunal de
origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a
reforma do julgado.
3. A ausência de comprovação da conclusão do
procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a
presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os
óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade
dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do
STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório
concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da
dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública.
Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos da usucapião
extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a
manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade
pela usucapião é medida que se impõe.
5. Recurso especial conhecido
e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.