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REsp 202402144138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150498
- Registro
- 202402144138
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº
4.591/1964. NATUREZA OBJETIVA. INDEPENDÊNCIA DE PREJUÍZO OU MÁ-FÉ.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PRÉVIO. DESRESPEITO AO DEVER LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de
acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35
da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a
comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência de
registro da incorporação antes da entrega do imóvel e do ajuizamento
da ação.
2. O objetivo recursal é decidir se a multa prevista no §
5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 incide objetivamente sempre que
houver negociação de unidade autônoma antes do registro dos
documentos exigidos pelo art. 32, independentemente de demonstração
de prejuízo ao adquirente, e se há dissídio jurisprudencial
configurado sobre a aplicação dessa penalidade.
3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964
possui natureza objetiva, decorrendo da simples inobservância do
dever legal do incorporador de registrar previamente os documentos
necessários à incorporação imobiliária.
4. A decisão que condiciona
a aplicação da multa a demonstração de prejuízo direto ao adquirente
ou a ausência de registro até a entrega do imóvel diverge da
interpretação consolidada desta Corte.
5. Fica prejudicado o exame
do alegado dissídio jurisprudencial quando houver o acolhimento da
pretensão recursal por outro fundamento.
6. Recurso especial provido
para restabelecer a condenação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº
4.591/1964.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.