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REsp 202203424850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083369
- Registro
- 202203424850
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RESERVA DE
MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE
EXECUTADO PARA PLEITEAR A DEFESA DE DIREITO ALHEIO. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA TITULAR DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu
a ilegitimidade do cônjuge executado para pleitear a reserva de
meação do outro cônjuge, em fase de cumprimento de sentença, e
rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar omissão.
2. A
pretensão recursal visa a revisão do entendimento acerca da
legitimidade ativa para a defesa da meação, sob o fundamento de que
a dívida não reverteu em benefício da família, e alega omissão do
Tribunal de origem em relação a coisa julgada.
3. A jurisprudência
consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
defesa da meação pelo cônjuge não executado deve ocorrer mediante
embargos de terceiro, sendo o cônjuge executado parte ilegítima para
fazê-lo em nome próprio, em respeito ao art. 18 do Código de
Processo Civil.
4. A discussão sobre a coisa julgada ou sobre o
proveito da família é matéria de mérito que deve ser veiculada pela
parte legítima e pelo meio processual adequado. Ademais, não se
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte
recorrente.
5. Verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em
plena consonância com a orientação firmada por esta egrégia Corte,
atrai-se a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.