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REsp 202301144771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067020
- Registro
- 202301144771
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC).
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO
CPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA
OBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada
contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as
rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado
seria o agravo de instrumento
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes
não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II,
do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta
os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando
o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se
há motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. Conforme a
jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da
ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória
com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
5.
Nega-se provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.