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REsp 202203599366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054409
- Registro
- 202203599366
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CLIENTE EM SUPERMERCADO.
TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA E POSTERIOR TROCA DE TIROS
DESENCADEADA POR REAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A relação jurídica
entre o supermercado e seus clientes é de consumo, sujeitando-se a
disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a
responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes d e
defeito na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
2. "O evento
danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade
econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe
o nexo causal. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos
decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ" (REsp
n. 2.174.170/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
3. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.