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REsp 202203599366 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2054409
Registro
202203599366
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA E POSTERIOR TROCA DE TIROS DESENCADEADA POR REAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A relação jurídica entre o supermercado e seus clientes é de consumo, sujeitando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes d e defeito na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 2. "O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ" (REsp n. 2.174.170/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.