← Jurioteca
REsp 202203340844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034448
- Registro
- 202203340844
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.209/2001. PENALIDADE PREVISTA NO ART.
8º. QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A admissão
expressa, por parte do embarcador, de que o pagamento dos custos de
pedágio se deu de forma distinta daquela mandatoriamente prevista na
legislação de regência (ou seja, embutido no frete e não por modelo
próprio) não tem o condão de afastar o ônus probatório primário da
empresa transportadora, autora da ação indenizatória, de demonstrar
os fatos jurídicos constitutivos de seu direito, conforme imposto
pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Incumbe,
portanto, a transportadora comprovar a efetiva realização de cada
frete, o detalhamento do itinerário percorrido e a existência
comprovada de praças de pedágio ao longo do trajeto, elementos que
constituem pressupostos inafastáveis para a caracterização do dever
de adiantamento do vale-pedágio e, consequentemente, para a legítima
aplicação da penalidade legal pelo seu descumprimento.
3. Apenas
após a satisfação plena dessa demonstração inicial e substancial,
ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao
embarcador a prova do cumprimento de sua obrigação legal ou de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Precedentes consolidados desta Corte Superior confirmam essa
distribuição.
4. O acórdão de origem, ao dispensar a prova dos fatos
constitutivos do direito da autora com supedâneo em premissa fática
e jurídica equivocada, violou a legislação federal pertinente e
divergiu substancialmente da jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.