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REsp 202202829511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025187
- Registro
- 202202829511
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO
EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART.
124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA.
AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível
o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o
âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo
risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal,
designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n.
1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.