← Jurioteca
REsp 202201660140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006998
- Registro
- 202201660140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISAS. MARCA. RECURSOS ESPECIAIS
ISOLADOS. RECURSO DE VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A
ANÁLISE DE REQUISITOS DE CESSÃO E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 124, XIX E XXIII, E 129, § 2º, DA LEI Nº 9.279/1996. ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO ANTERIOR
PELA AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 124,
127 E 129 DA LEI Nº 9.279/1996. DIREITO DE PRECEDÊNCIA EXERCÍVEL
JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem se
manifesta sobre as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte, não havendo que se falar
em omissão ou contradição. A pretensão de reexame de provas por meio
dos embargos declaratórios não caracteriza vício sanável por esta
via, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento.
2.
A análise da validade da cessão do direito de precedência ou do uso
anterior de marca, bem como a ocorrência de julgamento contrário às
provas dos autos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se configura o dissídio
jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a possibilidade de decretação judicial de nulidade de
registro de marca com base em direito de precedência, mesmo que não
alegado na esfera administrativa, conforme a Súmula 83/STJ.
4. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é
plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de
registro de marca, ainda que em decorrência de direito de
precedência não alegado na esfera administrativa, não havendo se
falar em preclusão da discussão.
5. A verificação da aplicabilidade
dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei nº 9.279/1996 e a
aferição da colidência entre marcas, por demandarem a análise de
aspectos fáticos e de similaridade para constatar a possibilidade de
confusão ou associação, encontram óbice na Súmula 7/STJ.
6. A
competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de
registros de marcas, ainda que com base em direito de precedência,
está em consonância com o princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a anulação de
registro não implica automaticamente no direito ao registro da parte
autora, mas apenas na invalidação do registro anterior.
7. Recursos
especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.