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REsp 202201679205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006393
- Registro
- 202201679205
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 477, § 1º, CLT. ARTS.
9º, § 2º, E 31, LEI Nº 9.307/96. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é
afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de
declaração, enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. Não se configura a violação dos arts. 477, § 1º, da
CLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996, pois a sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo idônea
para comprovar a dispensa sem justa causa para fins de liberação do
seguro-desemprego, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, que interpreta o princípio da indisponibilidade dos
direitos trabalhistas em favor do empregado.
3. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.