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REsp 202501181469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226628
- Registro
- 202501181469
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO
CONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente,
enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame,
inexistindo omissão ou contradição.
2. Não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra
suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à
formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de
prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise
documental dos contratos.
3. O reexame de matéria fático-probatória
para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não
sendo objeto de impugnação específica no recurso especial,
inviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação
consumerista.
5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca
quando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição
igualitária dos ônus sucumbenciais.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.