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REsp 202203529037 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2036846
Registro
202203529037
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (ART. 47 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de indenização por vícios construtivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa previstas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a rejeição da preliminar de incompetência pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa sobre a questão territorial específica, não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a premissa de competência absoluta apresentada pelo recorrente era equivocada. 2. As demais alegações do recorrente esbarram em óbices processuais intransponíveis nesta instância especial: a) a suposta omissão quanto a condição de vendedor e não construtor, e a reinterpretação do laudo pericial, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ilegitimidade passiva e a coisa julgada também implicam o reexame do conjunto probatório e dos termos de decisão de outro juízo, bem como versam sobre matéria constitucional (art. 5º, XXXVI da CF), o que atrai a Súmula 7/STJ e refoge à competência do STJ; c) a tese de prescrição (art. 27 do CDC e art. 205 do CC) não foi devidamente prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ; d) o alegado cerceamento de defesa, relacionado a necessidade de produção de provas adicionais, também depende de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e envolve questão constitucional (art. 5º, LV da CF), incabível em recurso especial; e) a ofensa ao art. 932 do Código Civil foi aventada com base em premissa fática equivocada, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade direta do recorrente, e não por ato de terceiro. Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a Súmula 284/STF; f) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementa. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.