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REsp 202203529037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036846
- Registro
- 202203529037
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (ART. 47 DO CPC).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ,
211/STJ, 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação de indenização por vícios
construtivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas
hipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa
previstas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a
rejeição da preliminar de incompetência pelo Tribunal de origem,
ainda que de forma concisa sobre a questão territorial específica,
não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a
premissa de competência absoluta apresentada pelo recorrente era
equivocada.
2. As demais alegações do recorrente esbarram em óbices
processuais intransponíveis nesta instância especial: a) a suposta
omissão quanto a condição de vendedor e não construtor, e a
reinterpretação do laudo pericial, demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ilegitimidade
passiva e a coisa julgada também implicam o reexame do conjunto
probatório e dos termos de decisão de outro juízo, bem como versam
sobre matéria constitucional (art. 5º, XXXVI da CF), o que atrai a
Súmula 7/STJ e refoge à competência do STJ; c) a tese de prescrição
(art. 27 do CDC e art. 205 do CC) não foi devidamente
prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ; d) o alegado cerceamento
de defesa, relacionado a necessidade de produção de provas
adicionais, também depende de reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ) e envolve questão constitucional (art. 5º, LV da CF),
incabível em recurso especial; e) a ofensa ao art. 932 do Código
Civil foi aventada com base em premissa fática equivocada, uma vez
que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade direta do
recorrente, e não por ato de terceiro. Tal deficiência na
fundamentação recursal atrai a Súmula 284/STF; f) o dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pela
legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ, não sendo
suficiente a mera transcrição de ementa.
3. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.