← Jurioteca
REsp 202201604681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225652
- Registro
- 202201604681
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para
suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até
deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação
das partes.
2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o
período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e
que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária,
conforme o art. 835, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores
durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a
continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se
à execução da garantia fiduciária.
III. Razões de decidir
4. A
jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador
anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se
aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar
atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a
essencialidade dos bens para sua reestruturação.
5. O acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. Compete ao juízo da recuperação
judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação
judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts.
6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I,
"d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.