← Jurioteca

REsp 202201604681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225652
Registro
202201604681
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, conforme o art. 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se à execução da garantia fiduciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a essencialidade dos bens para sua reestruturação. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.