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REsp 202501811425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214432
- Registro
- 202501811425
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO
POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O falecimento do
executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão
processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do
de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do
CPC.
2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando
baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição
processual, constitui conduta processual regular e em conformidade
com a legislação.
3. A posterior renúncia à herança, formalizada
mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial,
configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante
ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva.
4. Não
há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem
julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos,
respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa.
5.
Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão
do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito
pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente.
6.
Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado
do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua
inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do
exequente em honorários advocatícios.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.