← Jurioteca
REsp 202102575613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225674
- Registro
- 202102575613
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL.
SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não configurada negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Viola o
princípio da proibição da reformatio in pejus (arts. 141 e 492 do
CPC) a decisão do Tribunal de origem que, em recurso exclusivo da
recuperanda, além de manter a classificação do crédito como
extraconcursal, reforma a decisão de primeiro grau para determinar o
prosseguimento da execução individual, agravando a situação da
recorrente.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em
julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data do seu fato
gerador.
4. Em se tratando de crédito oriundo de ato ilícito
indenizatório, reconhecido judicialmente, sua constituição ocorre no
momento do evento danoso, e não no trânsito em julgado da sentença
condenatória.
5. Hipótese em que o protesto indevido que ensejou a
condenação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de
recuperação judicial formulado em 18/12/2014, o que confere ao
crédito natureza concursal.
6. A homologação do plano de recuperação
judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59
da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais
fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao
credor observar as condições estipuladas no plano.
Recurso especial
parcialmente provido para reconhecer a reformatio in pejus, anular o
acórdão recorrido no ponto em que determinou o prosseguimento da
execução e declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à no
vação do plano de recuperação judicial, restabelecendo-se a sentença
de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.