← Jurioteca

REsp 202201680424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2006403
Registro
202201680424
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. EXONERAÇÃO E DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREFERENCIAL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento a anterior determinação desta Corte Superior, analisou e decidiu a questão da sucumbência e da fixação dos honorários, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que demande novo retorno dos autos. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é devida em caso de provimento parcial do recurso, por ausência de sucumbência recursal integral da parte, haja vista a natureza acessória de tal verba. 3. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto, esta deve ser utilizada como base de cálculo. 4. A análise sobre a ocorrência de sucumbência mínima demandaria, na espécie, o reexame fático-probatório do montante da redução da condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto, em conformidade com as exigências legais e regimentais para o cotejo de teses. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.