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REsp 202201680424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006403
- Registro
- 202201680424
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA.
EXONERAÇÃO E DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA
FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. BASE DE
CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREFERENCIAL.
PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A
alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que
o Tribunal de origem, em cumprimento a anterior determinação desta
Corte Superior, analisou e decidiu a questão da sucumbência e da
fixação dos honorários, ainda que de forma contrária aos interesses
dos recorrentes, não se configurando omissão ou deficiência na
fundamentação que demande novo retorno dos autos.
2. A majoração dos
honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, não é devida em caso de provimento
parcial do recurso, por ausência de sucumbência recursal integral da
parte, haja vista a natureza acessória de tal verba.
3. Sobre os
critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda
Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão
publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais
objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial,
introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do
caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto,
esta deve ser utilizada como base de cálculo.
4. A análise sobre a
ocorrência de sucumbência mínima demandaria, na espécie, o reexame
fático-probatório do montante da redução da condenação, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado analiticamente, inviabilizando o conhecimento do recurso
neste ponto, em conformidade com as exigências legais e regimentais
para o cotejo de teses.
6. Recurso especial conhecido parcialmente
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.