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REsp 202402806610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160528
- Registro
- 202402806610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I,
DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada (Tema 972/STJ).
2. A mera contratação do seguro prestamista
não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39,
I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi
condicionante para a obtenção do financiamento.
3. Hipótese em que o
Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência
de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o
seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a
contratação do financiamento.
4. O acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de
seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório
e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível
com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.