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REsp 202401442058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229520
- Registro
- 202401442058
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente
agravo interno por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há
três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que
inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021,
§2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo,
considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de
reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non
reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de
justiça concedida em primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O
relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno,
negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos
termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi
interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido
monocraticamente por intempestividade.
4. O pedido de reconsideração
não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023
foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art.
1.003, § 5º, do CPC.
5. A ausência de prequestionamento impede o
exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in
pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não
enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022
do CPC para configurar prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese
de julgamento:
1. O relator pode inadmitir agravo interno
intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de
admissibilidade recursal.
2. O pedido de reconsideração não
interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º,
do CPC.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria
não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar
violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento
ficto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.