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REsp 202304110231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109539
- Registro
- 202304110231
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Atuação do Ministério
Público como custos legis. INTERESSES DO incapaz. PRODUÇÃO DE
PROVAS. ADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a
sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título
executivo judicial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se a atuação do Ministério Público como
custos legis pode ser considerada prejudicial à parte incapaz; (ii)
saber se houve preclusão pela juntada de documentos essenciais após
a petição inicial; (iii) saber se a incapacidade da recorrente
inviabiliza o manejo da ação monitória; e (iv) saber se a ausência
de liquidez do débito afasta a possibilidade de constituição de
título executivo judicial.
III. Razões de decidir
3. O Ministério
Público, ao intervir no processo civil exclusivamente em razão da
presença de pessoa incapaz, ou seja, como custos legis, não pode se
manifestar sobre o mérito em desfavor do interesse do incapaz, salvo
quando a demanda envolver interesse contraposto de natureza
socialmente relevante ou juridicamente indisponível.
4. A atuação
probatória do Ministério Público, na qualidade de custos legis, ao
requerer diligências instrutórias como intimação da instituição
financeira para apresentar documentos e realização de perícia
contábil, não configura atuação contra os interesses do incapaz, mas
expressão legítima de sua função de fiscal da ordem jurídica,
voltada à busca da verdade real dos fatos. Inexiste atuação do
Ministério Público em descompasso com os interesses do incapaz, uma
vez que, quando do requerimento de produção da prova, não se sabe de
antemão a quem essa prova pode beneficiar ou prejudicar.
5. A
juntada de documentos após a petição inicial não configura preclusão
quando solicitada diretamente pelo perito técnico.
6. A incapacidade
da recorrente à época da celebração do negócio jurídico não foi
comprovada nos autos, sendo inviável o reexame de matéria fática em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação
de ausência de liquidez do título não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede
o exame da questão em recurso especial, conforme Súmula 356/STF.
IV.
Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.