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REsp 202500901199 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221162
Registro
202500901199
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380/STJ. APLICAÇÃO. 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados. Inexistindo semelhança entre as situações, não se configura a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. As Cédulas de Crédito Bancário foram expressamente excluídas do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (recurso repetitivo), não se aplicando a elas, portanto, as teses ali firmadas. 3. Quando a ação revisional é ajuizada após a efetivação da busca e apreensão do bem, resta demonstrada a mora prévia do devedor fiduciante, não sendo ela descaracterizada pelo posterior reconhecimento de irregularidade na capitalização diária de juros. Caso concreto em que deve ser aplicada a Súmula n. 380/STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.