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REsp 202500901199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221162
- Registro
- 202500901199
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO
PARADIGMA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380/STJ.
APLICAÇÃO.
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige
similitude fática entre os casos confrontados. Inexistindo
semelhança entre as situações, não se configura a divergência apta a
ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
2. As Cédulas de Crédito Bancário foram
expressamente excluídas do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS
(recurso repetitivo), não se aplicando a elas, portanto, as teses
ali firmadas.
3. Quando a ação revisional é ajuizada após a
efetivação da busca e apreensão do bem, resta demonstrada a mora
prévia do devedor fiduciante, não sendo ela descaracterizada pelo
posterior reconhecimento de irregularidade na capitalização diária
de juros. Caso concreto em que deve ser aplicada a Súmula n. 380/STJ
("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor").
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.