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REsp 202502557746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222999
- Registro
- 202502557746
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
I. Caso em exame
1. Ação
revisional de contrato bancário ajuizada por mutuários de contrato
habitacional firmado em 1989, pleiteando a nulidade de cláusulas
contratuais, especialmente a que previa a utilização da Tabela Price
e a capitalização de juros, além da revisão judicial do contrato e
exclusão de encargos abusivos.
2. Sentença de procedência em
primeiro grau declarou nula a cláusula que previa a Tabela Price,
determinando a substituição pelo Sistema Linear Ponderado (método de
juros simples) e condenando o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
3. Apelações interpostas por ambas as partes. O banco
defendeu a validade do contrato e da cláusula da Tabela Price,
enquanto os autores insurgiram-se contra o critério de fixação dos
honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença e
majorando os honorários em grau recursal.
4. Recurso especial
interposto pelos autores, sustentando violação do artigo 85, §2º, do
CPC, e divergência jurisprudencial, defendendo que os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico
obtido, mesmo em sentenças ilíquidas.
II. Questão em discussão
5. A
questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de
contrato bancário cujo provimento jurisdicional afastou cláusulas
contratuais abusivas e determinou apuração do quantum em liquidação
de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido,
conforme o artigo 85, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. A
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva
de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico
obtido; (iii) valor atualizado da causa; e (iv) excepcionalmente,
por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
7. O proveito
econômico obtido, ainda que demandando liquidação, deve ser
utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
afastando-se a utilização imediata do valor da causa.
8. No caso
concreto, a sentença gerou evidente benefício econômico aos
recorrentes, consistente na redução substancial do montante devido
ao banco, sendo inadequado o fundamento do acórdão recorrido que
fixou os honorários com base no valor da causa.
9. Impõe-se a
reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam
arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado em
liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.