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REsp 202403384123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168960
Registro
202403384123
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que a execução foi extinta pela prescrição direta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição direta, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda. No caso, o inadimplemento do executado foi a causa determinante da propositura da execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais. 6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.11.2023; STJ, EAREsp 2.100.924/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.