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REsp 202400774327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171569
- Registro
- 202400774327
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
POR ABUSO DE PODER DE CONTROLE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO DE LITÍGIO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que, em agravo de instrumento, reformou decisão
interlocutória que determinava a exibição de contratos de
financiamento de litígio em ação de reparação de danos por abuso de
poder de controle.
2. O acórdão recorrido entendeu que a) o
financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico e que a
identidade dos financiadores é irrelevante para a legitimidade do
acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, §
1º, alínea "b", da Lei de Sociedades Anônimas (LSA) e b) a
documentação juntada pelo autor foi suficiente para caracterizar
como se deu o financiamento, incumbindo à parte ré constituir prova
extintiva ou modificativa do direito.
3. O recorrente alegou,
preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência
de fundamentação, e, no mérito, ofensa aos arts. 1.015, VI, 373, II,
e 246, § 1º, alínea "b", da LSA, entre outros dispositivos,
sustentando a necessidade de exibição dos contratos de
financiamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de
contratos de financiamento de litígio viola os dispositivos legais
invocados, considerando a legitimidade do acionista minoritário e a
irrelevância da identidade dos financiadores para o deslinde da
controvérsia.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que
decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de
fundamentação.
6. O art. 1.015, VI, do CPC autoriza o agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre
exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em
incidente processual ou no bojo dos autos principais.
7. A
distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo às
agravadas comprovar eventual abuso no direito de ação. Revisar essa
distribuição encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. O financiamento
de litígios é admitido no ordenamento jurídico, e a identidade dos
financiadores não afeta a legitimidade do acionista minoritário, que
prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da LSA.
IV.
Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.