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REsp 202200865364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225669
- Registro
- 202200865364
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Excesso de Execução. Juros de Mora. TERMO INICIAL. EFETIVA CITAÇÃO.
Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que
rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por
instituição financeira.
2. Os recorrentes alegaram ausência de
certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de
pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano
de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao
cálculo de juros de mora.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de
pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros
de mora.
III. Razões de decidir
4. A recuperação judicial da
devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005,
Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ.
5. Não houve
comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora
principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos
autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a
análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela
devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Embora o
prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a
juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou
mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros
moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou
seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta
contra si.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.