← Jurioteca

REsp 202102041908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946973
Registro
202102041908
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Assistência simples em ação civil pública. Interesse jurídico. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de assistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra operadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos direitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica médica. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui interesse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que seu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não constar no rol de legitimados ativos para propor ação civil pública. 3. A recorrente sustenta que o descredenciamento impacta diretamente sua relação com os consumidores e compromete a continuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica, alegando violação do art. 119 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa privada possui interesse jurídico suficiente para atuar como assistente simples em ação civil pública movida por legitimado ativo, considerando os reflexos econômicos e patrimoniais decorrentes do descredenciamento. III. Razões de decidir 5. O interesse jurídico para intervenção como assistente simples em ação civil pública deve estar relacionado diretamente à tutela dos interesses difusos e coletivos, não sendo suficiente o interesse econômico ou patrimonial. 6. A empresa recorrente não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, conforme os artigos 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 da Lei n. 8.078/1990, o que inviabiliza sua intervenção na qualidade de assistente simples. 7. A análise da existência de interesse jurídico, além do econômico, exigiria o reexame de provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido concluiu que a assistência pretendida pela recorrente possui cunho litisconsorcial, o que reforça a ausência de interesse jurídico para sua intervenção na demanda coletiva. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.