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REsp 202101531552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939174
- Registro
- 202101531552
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rol da ANS.
Medicamento prescrito. Dano moral. Suspensão para julgamento de
recurso repetitivo.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios que reconheceu a abusividade da negativa de fornecimento
de medicamento necessário ao tratamento de artrite idiopática
juvenil, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do
medicamento e à reparação por danos morais.
2. A parte recorrente
sustenta que o rol da ANS é taxativo, que a negativa de custeio
estava amparada no contrato e na legislação aplicável, e que a
condenação por danos morais viola o artigo 188, I, do Código Civil,
por se tratar de exercício regular de direito.
3. O recurso especial
foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do recurso, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
é cabível a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de
medicamento prescrito fora do rol da ANS e se a negativa de
cobertura configura dano moral presumido (in re ipsa).
III. Razões
de decidir
5. A controvérsia sobre a configuração de danos morais in
re ipsa em casos de recusa indevida de cobertura médico-assistencial
foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos
1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitando o Tema 1.365.
6.
Determinou-se a suspensão da tramitação de recursos especiais e
agravos em recurso especial que tratem da mesma questão,
aguardando-se o julgamento do tema repetitivo para viabilizar o
juízo de conformação nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
Determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o
julgamento do tema repetitivo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 1.039 e 1.040; Código Civil, art. 188,
I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, ProAfR no REsp 2.165.670/SP, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.