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REsp 202402420419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155099
- Registro
- 202402420419
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE, C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. OMISSÃO. ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a
alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da
parte, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as
questões que lhe foram submetidas, como a impossibilidade de
usucapião do bem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa
Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando
afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto,
insuscetíveis de aquisição por usucapião.
3. A revisão da conclusão
das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos,
assentaram a precariedade da posse do recorrente e a vinculação do
bem à CEF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.