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REsp 202402445791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155497
- Registro
- 202402445791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de exigir contas. Fundo 157.
Prescrição parcial.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de
prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações
e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da
propositura da ação.
2. Na origem, a autora ajuizou ação de exigir
contas referente a investimentos realizados no Fundo 157, alegando
ausência de informações adequadas sobre a administração dos
recursos. O juízo de primeiro grau determinou a prestação de contas
pelo banco, que apresentou documentos limitados devido à distância
temporal.
3. O Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo de
instrumento interposto pelo banco, reconheceu a prescrição parcial e
reafirmou a necessidade de prova mínima pela autora para incidência
do art. 400 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a prescrição parcial da obrigação de
prestar contas do Fundo 157 foi corretamente reconhecida,
considerando os prazos de três anos para ações e cinco anos para
debêntures, e se a tabela da CVM pode ser utilizada como parâmetro
mínimo diante da ausência de extratos bancários.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a
obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três
anos para ações e cinco anos para debêntures, conforme REsp n.
1.997.047/RS.
6. A revisão da matéria demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A decisão
recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. Não há nulidade por
ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido examinou de
forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se a não
acolher a interpretação pretendida pela recorrente.
IV.
Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.