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REsp 202501909507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215386
Registro
202501909507
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. 3. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a cobrança nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo pela inadequação do procedimento executivo, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 7. A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.