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REsp 202501909507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215386
- Registro
- 202501909507
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO
FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução
por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de
dívida, em razão da inadequação da via eleita.
2. O Tribunal de
origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os
requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação
financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994.
3.
A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à
execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a
cobrança nos demais termos.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão
recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de
confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do
inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura.
III.
Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente
sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo
pela inadequação do procedimento executivo, em razão da
inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n.
8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido.
6. A
cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por
quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o
que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da
Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos.
7.
A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos
requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.