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REsp 202500877369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202706
- Registro
- 202500877369
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR
TERCEIRO. VALIDADE. REGULARIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, "É válido o aval prestado por
terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição
contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere
ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória
e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015).
Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.
2. "Dada a natureza de
financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer
garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas
por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa
espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de
08/04/2015).
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.